De acordo com a programação do Calendário Eleitoral deste ano, a partir deste sábado (17) nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo no caso de flagrante delito. A norma estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965), impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições. As informações são do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
O artigo determina, ainda, que, cinco
dias antes da eleição (27 de setembro) até 48 horas após o término do
pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
A lei estabelece que, em caso de prisão
do candidato ou eleitor, o mesmo deverá ser conduzido até um juiz para
verificar se houve alguma ilegalidade. Se a ação for considerada
irregular, a prisão poderá ser negligenciada e o autor da reclusão
poderá ser responsabilizado. Nos municípios em que houver segundo turno,
a determinação será válida, da mesma maneira, 15 dias antes do dia das
eleições.
DO CARLOS BRITO
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